O Direito Autoral é protegido pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
O Direito Autoral é o direito irrenunciável e inalienável que o autor possui de usufruir os benefícios patrimoniais e morais de suas obras. Ao materializar determinada obra, adquirem-se estes direitos patrimoniais e morais.
Os direitos patrimoniais são caracterizados por possuírem a possibilidade de ser negociados total ou parcialmente, dependendo dos termos do contrato de licenciamento assinado. Já os direitos Morais são invendáveis, é o direito de ter o nome citado todas as vezes que a obra for publicada ou utilizada.
Pode-se registrar como Direito Autoral:
Toda criação do espírito e sua cristalização são registráveis como direito autoral. Sendo assim, os livros, brochuras, folhetos, alocuções, cartas-missivas, conferências, sermões e quaisquer outros escritos; além de obras dramáticas e dramático-musicais, as coreográficas e pantomímicas, cuja execução fixe por escrito ou por qualquer outra forma. As composições musicais que tenham ou não letras e partituras, as obras fotográficas, as obras audiovisuais (sonorizadas ou não) enfim, toda criação do expressada e materializada por uma forma pode ser registrada.
Tabela de Gênero das Obras:
01 – Poesia
02 – Romance
03 – Didático/Pedagógico
04 – Música (partituras/letras)
05 – Teatro
06 – Técnico/Científico
07 – Teses/Monografia
08 – Contos/Crônica
09 – Histórias em quadrinhos
10 – Cinema/TV
11 – Místico/Esotérico
12 – Religioso
13 – Político/Filosófico
14 – Personagem/Desenho
15 – Biografia
16 – Publicidade
17 – Periódico
99 – Outros