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[:pb]Empresa não pode mais utilizar tampa de latas metálicas patenteadas por outra[:]

[:pb]A União de Artefatos Industriais Ltda. (UAI) não pode mais comercializar latas que apresentem o dispositivo de abertura e fechamento patenteado pela Brasilata S/A Embalagens Metálicas. A 3ª Turma do STJ não acolheu o recurso da UAI, considerando que não houve erro na valoração da prova.

No caso, a Brasilata ajuizou ação indenizatória contra a UAI, na qual alegou ser titular de patente da invenção que diz respeito ao sistema de abertura e fechamento de latas metálicas. Segundo a empresa, a UAI, sem sua autorização, passou a comercializar latas que apresentam o mesmo dispositivo protegido por patente. Assim, pediu que a UAI se abstivesse de violar os direitos de propriedade industrial e lhe indenizasse os lucros cessantes.

Em 1º grau, o pedido foi negado sob o fundamento de que o modelo comercializado pela UAI é mais simples que aquele protegido e que, além disso, já era fabricado por outras empresas quando formulado o pedido de patente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Ao julgar a apelação da Brasilata, o TJMG condenou a UAI a abster-se de fabricar, importar, vender, ocultar ou receber, para fins de venda, produto que importe na violação da patente, sob pena de multa diária equivalente a R$ 10 mil. O Tribunal ainda a condenou ao pagamento de indenização por perdas e danos, a partir de 19/10/1999, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.

Dessa decisão, a UAI recorreu ao STJ. Sustentou que o TJMG não apresentou motivos para impor astreinte a ela e, além disso, porque a fixação de valores elevados afrontou o princípio da proporcionalidade.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o valor de R$ 10 mil não se revela, a princípio, exagerado, pois a UAI atua em atividade industrial que ordinariamente requer grandes investimentos de capital.

“Embora aponte eventual exagero, a empresa deixou de demonstrar por que não pode suportar essa multa; também não apontou no que consiste faticamente a alegada desproporcionalidade. Aliás, a bem da verdade, à empresa não é necessário arcar sequer com um dia multa, desde que cumpra a ordem judicial”, afirmou a relatora.

Quanto ao erro de valoração da prova, a ministra destacou que a afirmação da empresa de que a invenção era largamente empregada na fabricação de latas metálicas, antes mesmo da data em que a Brasilata apresentou-a ao INPI, não tem, nos autos do processo, qualquer prova. “A empresa quer, na realidade, que se atribua um novo peso ao conjunto probatório, para obter das provas produzidas nova conclusão que lhe seja mais favorável”, disse a relatora. (RESP 1096598)[:]

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